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Andre Theodoro da Cunha
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Andre Theodoro da Cunha
Comentário ·
há 13 anos
Pedido de exame criminológico para conceder progressão de pena deve ser fundamentado
Superior Tribunal de Justiça
·
há 13 anos
Excelente ponderação caro Herculano. O sistema de progressão de regime, no sistema penal brasileiro nunca funcionou. Pois nunca tive notícia de uma colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (
CP
art.
35
, I). Na verdade o que acontece no Brasil é tentar burlar os problemas em vez de resolvê-los. Nada aqui funciona porque não é colocado para funcionar. Os condenados saltam de regime por não existir de fato os mecanismos e instituições que a legislação diz que tem!
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Andre Theodoro da Cunha
Comentário ·
há 13 anos
Pedido de exame criminológico para conceder progressão de pena deve ser fundamentado
Superior Tribunal de Justiça
·
há 13 anos
Certo!
Com a decretação da inconstitucionalidade do referido dispositivo. Aplicar-se-a os requisitos gerais para a progressão de regime, ou seja, não há distinção para a progressão de regime nos requisitos subjetivos, havendo distinção apenas no critério objetivo, ou seja, na necessidade de cumprimento de 2/5 da pena se primário ou 3/5 se reincidente.
Com arrimo na Súmula Vinculante, in verbis: 'Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art.
2º
da Lei n.
8.072
, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.'
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